sexta-feira, 27 de abril de 2018

Dia das domésticas: direito das diaristas

    A contratação de diaristas, como forma de fugir da formalidade, requer algum conhecimento real das situações que podem ou não gerar um vínculo empregatício. Para que não haja reconhecimento de relação de emprego doméstico da diarista, o contratante não poderá, por exemplo, estipular quantos dias na semana esta deverá prestar os serviços, nem determinar quais serão estes dias, nem estipular carga horária ou jornada diária ou semanal de trabalho, nem haver subordinação jurídica ou gerência e ainda, pagar os honorários, preferencialmente, no término diário de cada serviço prestado.
    Você só pode definir qual o trabalhador autônomo (diarista) irá contratar para realizar o serviço, mas a forma que será realizado, as habilidades aplicadas, o tempo que irá dispor, se vai designar eventualmente outra pessoa ou não para realização deste serviço, cabe à diarista decidir.
    Também é bom lembrar que o termo “diarista” não se aplica apenas à empregada doméstica que presta um serviço eventual (geralmente um dia por semana), mas abrange jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes, o vigilante residencial, o motorista, a arrumadeira e mesmo as “folguistas” – que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas.
    O empregado doméstico, seja diarista, quinzenalista ou mensalista, é aquele definido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modificações da Lei 11.324/2006. O artigo 1º da Lei 5.859/1972 define o doméstico como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas".  E a CLT em seu artigo 3º estabelece a definição de empregado como "toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
     Outro detalhe a ser observado no que tange ao trabalho da diarista ou mensalista é quanto às normas relativas à saúde e segurança do trabalho. A CLT em seu capítulo V (anexo 14 da Norma Regulamentadora de nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego) define que são atividades insalubres os trabalhos domésticos a material biológico( para os que cuidam de idosos, limpam banheiro, fossa, retiram o lixo fora), além dos expostos a riscos no ambiente de trabalho tais como, queda, tropeção etc.
     A lei 8.213/91 em seu art. 19 dispõe que Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O empregador doméstico tem a responsabilidade na esfera, trabalhista, previdenciária, penal e civil nos casos de acidente ou doenças do trabalho.


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